Funções dos Vereadores e competências da Mesa Diretora

Elaborar e aprovar leis municipais

Estas devem ser direcionadas à necessidade da comunidade, bem como, para atender suas expectativas. Tudo o que a administração municipal quiser fazer deve ser autorizado por lei. A lei deve ser elaborada ou debatida, além de aprovada pelo legislativo. As Emendas Parlamentares existe para complementar alguma lei que já exista e seja necessário alterar sua formulação, acrescentando ou retirando alguma parte.

Fiscalizar ações do Executivo 

O vereador tem o papel de acompanhar como esta sendo realizado o trabalho do prefeito no que tange as atividades  de execução e administração municipal. Deve-se observar a correta aplicaçao dos recursos públicos e controle do cumprimento do orçamento.

Exercer com equilibrio e firmeza o dever de representar o povo 

O vereador precisa ficar atento aos seus limites de atuação, para que represente a comunidade no seu escopo de atuação. É necessario lembrar que a função de execução de obras cabe ao executivo , e o vereador pertence ao legislativo, não tendo portando condiçoes de executa-las mesmo que saiba da sua necessidade.

Empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos

O vereador tem o papel de auxiliar a participação e o exercício pleno da cidadania, organizando e fortalecendo atividades comunitárias que levem a comunidade a participar.

Apresentar sugestões à administração 

O vereador pode e deve, através de indicações e ou projetos de lei, apresentar novas formas para realizar ou solucionar uma necessidade da comunidade.

De acordo com o Regimento Interno, Art. 53 – Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:

I – Dirigir os trabalhos Legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;

II – promulgar as emendas à Lei Orgânica:

III – dar conhecimento à Câmara na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;

IV – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

V – nomear, contratar, comissionar, conceder gratificações, fixar seus percentuais, salvo quando expresso em Lei ou Decreto Legislativo, conceder licença, colocar em disponibilidade, demitir e aposentar servidores da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;

VI – dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, funcionamento e polícia, bem como suas alterações;

VII – apresentar Projetos de Resolução e Decretos Legislativos que visem;

a) dispor sobre Regimento Interno e suas alterações;

b) fixar a remuneração dos vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada Legislatura para a subseqüente, observado o disposto nos artigos 150 II, 153 III e §2º I, da Constituição da República e Artigo 39 da Lei Orgânica Municipal; incisos XX e XXI;

c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico de servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica Municipal;

d) conceder licença ao Prefeito do Município para interromper o exercício de suas funções;

e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 20 (vinte) dias;

f) dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara Municipal

g) abrir crédito suplementar ao Orçamento da Câmara nos termos da Lei Orgânica Municipal e propor abertura de outros créditos adicionais;

VIII – Emitir Parecer sobre:

a) matéria de que trata o inciso anterior;

b) matéria regimental;

c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

d) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara;

e) pedido de licença de Vereador;

f) requerimento de informações às Autoridades Municipais, por intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito a fiscalização da Câmara;

IX – Declarar a perda do Mandato de Vereador nos casos previstos nos incisos II, III e V do Artigo 32, observado o disposto no Parágrafo 2º do Artigo;

X – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador consoante ao §2º do Artigo 26;

XI – aprovar a Proposta Orçamentária anual da Administração direta e indireta da Câmara, neste caso, e encaminha-la ao Poder Executivo Municipal.

XII – Encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de Contas da Câmara Municipal para fins de Emissão de Parecer Prévio, em cada exercício, em caso de escrituração contábil distinta, nos prazos previstos em Lei.

XIII – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento, através de Atestado Médico ou outro documento;

Parágrafo Único – As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.